As entidades empregadoras comprometem-se a não fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades previstas nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho de:
- Despedimento coletivo;
- Despedimento por extinção do posto de trabalho;
- Despedimento por inadaptação;
- Nem iniciar os respetivos procedimentos de despedimento.
Durante o período de concessão do incentivo, as entidades empregadoras devem manter comprovadamente as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
As entidades empregadoras abrangidas pelo apoio no valor de duas RMMG devem ainda manter o nível de emprego observado no último mês da aplicação das medidas do plano extraordinário de formação ou do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (“lay-off simplificado”), salvo se o último mês da aplicação do mesmo tenha ocorrido no mês de julho de 2020, em que deve ser mantido o nível observado no mês de junho.