Podem frequentar os estágios, as pessoas que se encontrem nas situações previstas nas seguintes alíneas:
a) Jovens com idade entre os 18 e os 30 anos, inclusive, detentores de uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7, ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ1);
b) Pessoas com idade superior a 30 e menor ou igual a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ ou se encontrem inscritos em Centro Qualifica, no caso de terem uma qualificação de nível 2 do QNQ;
c) Pessoas com, com idade superior a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses detentores de qualificação de nível 2 que estejam inscritos em Centro Qualifica, ou de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ;
d) Pessoas com deficiência e incapacidade (2);
e) Pessoas que integrem família monoparental;
f) Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP;
g) Vítimas de violência doméstica;
h) Refugiados (3);
i) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;
j) Toxicodependentes em processo de recuperação;
k) Pessoas que tenham prestado serviço efetivo nas Forças Armadas que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro (4);
l) Pessoas em situação de sem abrigo;
m) Os destinatários da medida Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, criada pela Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na sua atual redação, bem como os elementos do seu agregado familiar, desde que se encontrem inscritos como desempregados no IEFP.
n) Pertençam a outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública.
É equiparado a desempregado o trabalhador com contrato de trabalho suspenso, com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
O limite de idade e a exigência do nível de qualificação não se aplicam aos destinatários indicados nas alíneas d) a m).
Destinatários dos Estágios de Inserção - Pessoas com deficiência e incapacidade (2), inscritas como desempregadas à procura do primeiro ou novo emprego
Os desempregados a receber subsídio de desemprego podem aceder desde que reúnam os requisitos de acesso. As prestações de desemprego destes desempregados devem ser suspensas durante todo o período de estágio, recebendo o estagiário apenas o valor da bolsa de estágio e retomando a prestação de desemprego no fim do estágio.
- Não são abrangidos os candidatos que pretendam frequentar um estágio curricular de qualquer curso.
- Não são abrangidos estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem, pertencentes aos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de Profissões (CPP):
a) Sub Grupo 2.2.1 - Médicos
b) Sub Grupo 2.2.2 – Profissionais de enfermagem.
Durante o estágio, os estagiários não podem exercer qualquer tipo de atividade profissional, por conta própria ou de outrem, salvo no caso de trabalho independente decorrente de regime de estágio para acesso a profissão regulada.