Compete à empresa de trabalho temporário assegurar o regresso do trabalhador findo o trabalho objeto do contrato, verificando-se a cessação do contrato de trabalho - ou, ainda, no caso de falta de pagamento pontual da retribuição. Apesar deste procedimento estar previsto na legislação aplicável, isso não invalida que se encontre expresso no contrato de trabalho.
Se a empresa de trabalho temporário não assegurar o regresso do trabalhador nestas situações, a Autoridade para as Condições do Trabalho, a pedido do trabalhador, solicitará ao IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional que proceda ao pagamento das despesas de regresso.