Desempregados
a) Bolsa Mensal:
- Bolsa mensal complementar de montante correspondente a 20% do valor do IAS, para os desempregados beneficiários do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego;
- Bolsa de ocupação mensal de montante correspondente ao valor do IAS, para os desempregados beneficiários do rendimento social de inserção (ver Glossário) e os desempregados não subsidiados, inscritos no Centro de Emprego ou no Centro de Emprego e Formação Profissional há pelo menos 4 meses consecutivos.
b) Subsídio de alimentação:
- De valor correspondente ao da generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
Na ausência de atribuição de subsídio de alimentação por parte da entidade empregadora, e em alternativa à atribuição do subsídio fixado para os trabalhadores em regime de funções públicas, pode o estagiário optar por refeição, na própria instituição, se essa for a prática para os respetivos trabalhadores.
c) Despesas ou subsídio de transporte:
- Pagamento de despesas de transporte, entre a residência habitual e o local de atividade, se entidade não assegurar o transporte.
d) Seguro de acidentes de trabalho:
- O destinatário tem direito a um seguro de acidentes de trabalho que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto de trabalho socialmente necessário.
e) Outros direitos:
- A entidade promotora deve conceder ao destinatário o tempo necessário para efetuar diligências para a procura ativa de emprego, até ao limite de horas correspondentes a 4 dias por mês, devendo o destinatário comprovar a realização das mesmas junto da entidade promotora.
Entidades promotoras
Os encargos com a bolsa mensal, subsídio de alimentação, despesas de transporte e seguro são suportados pela entidade promotora e comparticipados pelo IEFP, IP, com os seguintes limites:
a) Bolsa mensal:
- Os encargos da entidade com a bolsa mensal são financiados integralmente pelo IEFP, IP
b) Subsídio de alimentação:
- Até ao valor do subsídio de alimentação que se encontra fixado para os trabalhadores em regime de funções públicas (fixado em 4,27€).
c) Despesas ou Subsídio de transporte:
- Despesas de transporte até ao montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, na falta deste, subsídio de transporte até ao limite máximo mensal de 10% do IAS, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP, IP.
d) Seguro de acidentes de trabalho:
- Até ao valor correspondente a 3% de 1,65 IAS, reportado ao período de duração do projeto.
* De acordo com orientações transmitidas pela Direção Geral dos Impostos (DGI), as bolsas acima referidas são consideradas rendimentos de trabalho dependente - Categoria A, sujeitas a tributação em sede de IRS, segundo as regras do Código de IRS e aplicáveis a esta categoria de rendimentos.
A DGI considera que os efeitos produzidos pelos contratos CEI-Património são equiparados aos produzidos pelo contrato de trabalho definido no artigo 1152.º do Código Civil e na Lei n.º 7/2009, de 12 (que aprova a revisão do código do Trabalho, revogando a Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto),
Nomeadamente:
- A prestação de uma atividade sob orientação do beneficiário;
- A atribuição de uma remuneração em troca da atividade desenvolvida;
- A subordinação à entidade patronal;
- Dever de assiduidade, horário de trabalho e regime de faltas idêntico aos restantes trabalhadores da entidade.