O incumprimento das obrigações relativas aos apoios previstos no presente regulamento implica a restituição, total ou proporcional, do montante recebido, quando que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Cessação de contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho, durante a vigência da presente medida, bem como nos 60 dias seguintes;
b) Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;
c) Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
d) Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
e) Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
f) Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
g) Prestação de falsas declarações.
Caso a restituição não seja efetuada voluntariamente, no prazo fixado pelo IEFP, são devidos juros de mora à taxa legal em vigor, desde o fim desse prazo, sendo realizada cobrança coerciva nos termos da legislação em vigor.