Até 31/12/2021, o empregador que beneficie do novo incentivo não pode beneficiar, simultânea ou sequencialmente, do apoio extraordinário à retoma progressiva, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na atual redação.
No entanto, e apenas na modalidade de 2 RMMG, o empregador pode apresentar desistência do novo incentivo, decorridos três meses completos após o pagamento da primeira prestação ou a partir do 46.º dia consecutivo após a data de apresentação do requerimento, consoante o que for mais favorável à entidade, para requerer subsequentemente o apoio à retoma progressiva. Nesta situação não há lugar a devolução do apoio recebido, no valor de 1 RMMG por trabalhador, perdendo o direito à segunda prestação. Mantém o direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a seu cargo, durante os primeiros dois meses do novo incentivo à normalização.
A partir de 01/01/2022, o empregador que beneficie do novo incentivo à normalização pode, após o fim do período de concessão desse apoio (3 ou 6 meses, conforme se trate da modalidade de 1 RMMG ou de 2 RMMG), aceder sequencialmente ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade (alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio, na redação dada pela Portaria n.º 22/2022, de 6 de janeiro).
Atualizado a 12/01/2022