Até 31/12/2021, o empregador que beneficie do apoio simplificado não pode beneficiar, simultânea ou sequencialmente, do apoio extraordinário à retoma progressiva.
A partir de 01/01/2022, o empregador que beneficie do apoio simplificado pode, após o fim do período de concessão desse apoio (6 meses), aceder sequencialmente ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade (alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio, na redação dada pela Portaria n.º 22/2022, de 6 de janeiro).
Atualizado a 12/01/2022.