Pagamento em prestações
Verificação de requisitos
Pagamento nos casos de suspensão do contrato convertido
Pagamento em prestações
O apoio financeiro previsto na presente medida é pago em três prestações, nos seguintes moldes:
a) 50%, no prazo de 30 dias úteis após a receção do termo de aceitação da decisão de aprovação e de cópia dos comprovativos de todas as conversões de contratos realizadas;
b) 25%, no 13.º mês de vigência do último contrato convertido;
c) 25%, no 25.º de vigência do último contrato convertido.
Verificação de requisitos
Os pagamentos ficam sujeitos à verificação dos requisitos exigidos às entidades empregadoras, bem como dos relativos à concessão do apoio:
Às entidades empregadoras:
a) Estar regularmente constituída e devidamente registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada, perante, respetivamente, a autoridade tributária e aduaneira e a segurança social, considerando-se, para o efeito, a existência de eventuais acordos ou planos de regularização;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;
f) Dispor de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
g) Não ter pagamentos de salários em atraso;
h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos 3 anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último;
i) Não terem sido condenadas, nos dois anos anteriores à candidatura, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.
À concessão do apoio:
a) A remuneração prevista no contrato de trabalho apoiado tem de respeitar o previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
b) A manutenção do contrato de trabalho convertido e do nível de emprego pelo período de 24 meses, a contar da data de início da vigência do contrato sem termo.
Pagamento nos casos de suspensão do contrato convertido
Nos casos em que ocorra a suspensão do contrato de trabalho convertido, designadamente, por doença ou ainda no caso de gozo de licença parental por período superior a um mês, a terceira prestação é paga:
a) No mês subsequente ao mês civil em que se completa o 24.º mês de prestação de trabalho,
Ou,
a) No 36.º mês, após a data da conversão do contrato, quando em sede de acerto de contas, não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.