A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho a tempo parcial ou a tempo completo, tem direito ao reembolso total ou parcial do valor da TSU paga mensalmente, durante o período máximo de 18 meses, relativa ao trabalhador contratado, nos seguintes termos:
a) 100% do valor, no caso de contrato sem termo;
b) 75% do valor, no caso de contrato a termo resolutivo certo, pelo período mínimo de 18 meses.
O reembolso acima referido não pode ser superior a € 175 por mês, com exceção dos processos das entidades empregadoras abrangidas pelo regime especial de projetos de interesse estratégico (ver B3 - Condições de atribuição e manutenção do apoio/Caracterização do regime especial de projetos de interesse estratégico).