O apoio à mobilidade permanente compreende os seguintes valores, cumuláveis:
a) Comparticipação nos custos da viagem do destinatário e restantes membros do agregado familiar* para a nova residência;
b) Comparticipação nos custos de transporte de bens para a nova residência;
c) Um montante correspondente a 3 x IAS.
*Nota: Para efeitos de determinação dos membros do agregado familiar do trabalhador, aplica-se o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.º 113/2011, de 29 de novembro, e n.º 133/2012, de 27 de junho.