Desempregados
- Bolsa mensal complementar, de acordo com as seguintes situações:
- 20% do Indexante dos Apoios Sociais* (IAS) para os desempregados beneficiários do subsídio de desemprego;
- 20% do valor do IAS para os desempregados beneficiários do subsídio social de desemprego.
- Bolsa de ocupação mensal de montante correspondente ao valor do IAS, para os desempregados beneficiários do rendimento social de inserção e outros desempregados elegíveis (ver Glossário).
*Indexante de Apoios Sociais (IAS) é um valor base que serve de referencial determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, das pensões e outras prestações sociais. O Valor do IAS está fixado em 419,22€.
- Despesas de transporte (entre a residência habitual e o local da atividade, se a entidade não assegurar o transporte)*;
* O beneficiário com deficiência e incapacidade tem direito ao pagamento de despesas de transporte no montante equivalente das viagens em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, a subsídio de transporte mensal no montante máximo de 12,5% do IAS.
- Subsídio de alimentação, de valor correspondente ao atribuído à generalidade dos trabalhadores da entidade.
Na ausência de refeição ou de subsídio de alimentação por parte da entidade aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao desempregado subsídio de valor ao dos trabalhadores que exercem funções públicas.
O subsídio de refeição pode também ser pago em forma de tickets ou através do carregamento de cartões eletrónicos de refeição, desde que seja essa a prática na entidade e seja possível garantir a evidência do pagamento ao beneficiário e a respetiva contabilização.
- Seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício da atividade integrada no projeto de trabalho socialmente necessário.
Outros direitos – beneficiários subsidiados:
- Período de dispensa até 30 dias consecutivos, mediante comunicação prévia ao serviço de emprego e à entidade promotora com antecedência mínima de 30 dias, caso não tenha ainda usufruído dessa dispensa no ano em que ocorre a integração no projeto, nos termos do previsto no regime jurídico de proteção no desemprego;
- Tempo necessário para efetuar as diligências para a procura ativa de emprego, até ao limite de horas correspondentes a 4 dias por mês, devendo comprovar a efetivação das mesmas (estes tempos são considerados dias de comparência nas atividades);
- O período de dispensa não adia a data de conclusão do projeto inicialmente aprovado;
- O desempregado subsidiado pode renunciar ao direito à dispensa, exceto nas situações em que ocorra o encerramento temporário da entidade. Nesta situação os dias de suspensão são contabilizados como dias de dispensa;
- No período de dispensa é apenas devida ao beneficiário a prestação de desemprego (não tem direito à bolsa complementar nem aos restantes apoios).
Entidades Promotoras
O IEFP comparticipa os custos relativos aos encargos das entidades com os beneficiários, com base numa metodologia de custos unitários por mês e por beneficiário. Os valores a atribuir aos beneficiários encontram-se fixados numa tabela normalizada de custos unitários, conforme quadros seguintes:
Veja p.f. o anexo - Ficheiro 1
Comparticipação na Bolsa Mensal (CEI e CEI+)
A bolsa mensal foi fixada de acordo com as percentagens de comparticipação financeira a cargo do IEFP, definidas nos diplomas legais que disciplinam estas medidas e que traduzem no seguinte quadro:
Veja p.f. o anexo - Ficheiro 2
Subsídio de alimentação
O financiamento público do IEFP neste tipo de custo é apenas aplicável às pessoas com deficiência e incapacidade e foi determinado com base no valor de 4,27€/dia, correspondente ao valor máximo estipulado para os trabalhadores que exercem funções públicas.
Subsídio de transporte
A comparticipação do IEFP, também aplicável apenas às pessoas com deficiência e incapacidade, foi determinado em função do valor máximo de subsídio de transporte mensal, equivalente a 12,5% do IAS.
De acordo com orientações transmitidas pela Direção Geral dos Impostos (DGI), as bolsas acima referidas são consideradas rendimentos de trabalho dependente - Categoria A, sujeitas a tributação em sede de IRS, segundo as regras do Código de IRS e aplicáveis a esta categoria de rendimentos.
A DGI considera que os efeitos produzidos pelos contratos CEI e CEI+ são equiparados aos produzidos pelo contrato de trabalho definido no artigo 1152.º do Código Civil e no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto, nomeadamente:
- A prestação de uma atividade sob orientação do beneficiário;
- A atribuição de uma remuneração em troca da atividade desenvolvida;
- A subordinação à entidade patronal;
- Dever de assiduidade, horário de trabalho e regime de faltas idêntico aos restantes trabalhadores da entidade.
ficheiros anexados: Ficheiro 1.pdf, Ficheiro 2.pdf
A referência a "Dever de assiduidade, horário de trabalho e regime de faltas idêntico aos restantes ... ver maistrabalhadores da entidade." não é verdadeiro dado que, à luz do programa os beneficiários não fazem fins de semana, feriados e horas noturnas mesmo que tal seja o normal para os trabalhadores da entidade. Os beneficiários apenas fazem horário de 2.ª a 6.ª feira em período diurno, a vossa informação de que cumprem o horário de trabalho idêntico aos restantes trabalhadores da entidade não é correta e induz em erro.
Adicionado(a) em: 2018-05-02 18:07