A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho a tempo completo, tem direito ao reembolso total ou parcial do valor da TSU paga mensalmente, durante o período máximo de 18 meses, relativa ao trabalhador contratado, nos seguintes termos:
a) 100 % do valor da TSU, até um valor máximo de € 300 por mês, por trabalhador, no caso de contratação sem termo de desempregado inscrito no Centro de Emprego ou Serviço de Emprego do Centro de Emprego e Formação Profissional há pelo menos quatro meses consecutivos;
b) 75 % do valor da TSU, até um valor máximo de € 225 por mês, por trabalhador, no caso de contratação a termo de desempregado inscrito no Centro de Emprego ou Serviço de Emprego do Centro de Emprego e Formação Profissional há pelo menos quatro meses consecutivos;
c) 50 % do valor da TSU, até um valor máximo de € 175 por mês, por trabalhador, no caso de contratação sem termo de desempregado inscrito no Centro de Emprego ou Serviço de Emprego do Centro de Emprego e Formação Profissional há menos de 4 meses e na contratação sem termo de qualquer trabalhador cujo contrato de trabalho anterior noutra empresa não era sem termo.