Apoio financeiro ao Investimento, atribuído sob a forma de empréstimo sem juros:
- Aos projetos de criação de empresas que apresentem um investimento total entre 2,5 e 100 vezes o IAS, pode ser atribuído um apoio financeiro até 75% do investimento total elegível.
Despesas Elegíveis:
- Consideram-se investimento as despesas em capital fixo corpóreo e incorpóreo e fundo de maneio.
- No projeto que inclua, no investimento a realizar, a cessão de estabelecimento, a empresa cedente do estabelecimento não pode ser detida em 25% ou mais pelos promotores, isolada ou conjuntamente, ou por cônjuge, unido de facto ou familiar do promotor até ao 2.º grau em linha reta ou colateral.
- A empresa não pode, também, ser detida em 25% ou mais por outra empresa na qual os sujeitos referidos no mesmo ponto detenham 25% ou mais do respetivo capital.
Não são consideradas elegíveis, nomeadamente, as despesas:
- Com aquisição de imóveis.
- Construção de edifícios.
- Cuja relevância para a realização do projeto não seja fundamentada.
* O apoio financeiro ao investimento só pode financiar o fundo de maneio do projeto até 50% do investimento elegível, no limite de 5 vezes o IAS, independentemente da dimensão do fundo de maneio.
**As despesas de investimento são calculadas a preços correntes, deduzindo-se o imposto sobre o valor acrescentado sempre que a empresa seja sujeito passivo do mesmo e possa proceder à respetiva dedução.
Apoio financeiro à criação do próprio emprego dos promotores, atribuído sob a forma de subsídio não reembolsável:
- Até ao montante de 6 vezes o IAS por destinatário promotor que crie o seu posto de trabalho a tempo inteiro, até ao limite de quatro postos de trabalho objeto de apoio.
*Projetos apresentados por beneficiários das prestações de desemprego:
Quando haja recurso ao pagamento total do montante das prestações de desemprego, para a criação do próprio emprego, o mesmo deve ser aplicado no financiamento do projeto, podendo ser aplicado em operações associadas ao projeto, designadamente na realização de capital social da empresa a constituir.
No contexto do recurso ao pagamento parcial do montante único das prestações de desemprego, só continuam a ser pagas aos beneficiários as prestações de desemprego correspondentes ao remanescente do período de concessão que não foi pago de uma só vez, na situação em que o desenvolvimento do projeto é efetuado sob a forma jurídica de trabalhador independente.
Apoio técnico:
- Os promotores dos projetos de criação de empresas podem beneficiar de apoio técnico:
a) Para alargamento de competências na área do empreendedorismo e da capacitação na estruturação do projeto, sendo este assegurado por iniciativa e responsabilidade do IEFP.
b) À consolidação de projetos, nos termos previstos no artigo 11.º da Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, com a redação dada pela Portaria n.º 58/2011, de 28 de janeiro e pela Portaria n.º 95/2012, de 4 de abril, recorrendo à rede de entidades prestadoras de apoio técnico credenciadas pelo IEFP, no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação de Emprego (PAECPE).
- O apoio técnico previsto na alínea a) pode ser desenvolvido com recurso a formação modular em empreendedorismo, organizada em unidades de formação de curta duração, de acordo com referencial de formação elaborado pelo IEFP.