Considera-se familiar de emigrante o cônjuge ou equiparado, o parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com tenha residido com o emigrante, com caráter permanente, em país estrangeiro, por período não inferior a 12 meses.
São elegíveis os seguintes familiares de emigrantes
Grau |
Linha reta |
Linha colateral |
1º |
Cônjuge (ou equiparado) Pai/mãe Sogro/a Filho/a (inclui adotado e/ou enteado) |
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2º |
Avô/avó Netos/as |
Irmãos/irmãs Cunhados/as |
3º |
Bisavós Bisnetos |
Tios/as Sobrinhos/as |
4º |
Trisavós Trinetos |
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