São expressamente citados no artigo 45.º do Tratado da União Europeia os direitos de:
- responder a ofertas de emprego efetivamente oferecidas, em qualquer Estado-Membro da UE/EEE e na Suíça;
- circular livremente no território dos Estados-Membros da UE/EEE ou na Suíça, a fim de procurar emprego;
- residir em qualquer dos Estados-Membros da UE/EEE ou na Suíça, a fim de aí exercer uma atividade laboral, de acordo com as regras que regulam o emprego dos trabalhadores nacionais do Estado-Membro de acolhimento;
- permanecer no território do Estado-Membro da UE/EEE ou Suíça, desde que aí tenha estado empregado(a).