1. A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho a tempo parcial ou a tempo completo, tem direito ao reembolso total ou parcial do valor da TSU paga mensalmente, relativa ao trabalhador contratado, nos seguintes termos:
a) Para contratos, a termo certo, de duração inicial inferior a 18 meses, o apoio financeiro tem a duração do contrato.
b) No caso dos contratos sem termo ou com duração igual ou superior a 18 meses, o apoio financeiro tem a duração de 18 meses.
2. Os valores do reembolso da TSU incidem sobre a remuneração base mensal e efetuam-se nos seguintes termos:
a) 100% do valor da TSU, no caso de contrato sem termo ou quando se trate de contratação de pessoa com deficiência e incapacidade, independentemente do tipo de contrato de trabalho celebrado;
b) 75% do valor da TSU, no caso de contrato a termo certo
O reembolso da TSU não pode ser superior a € 200 por mês, à exceção dos processos das entidades empregadoras abrangidas pelo regime especial de projetos de interesse estratégico (ver B3 - Condições de atribuição e manutenção do apoio/Caracterização do regime especial de projetos de interesse estratégico).
O apoio financeiro previsto suspende-se nos casos de suspensão do contrato de trabalho, designadamente por licenças de parentalidade ou situação de doença, sendo retomado se o contrato ainda se mantiver em vigor. Do mesmo modo, deve suspender-se a obrigatoriedade da manutenção do nível de emprego.
IMPORTANTE – Nos projetos de interesse estratégico, não se aplica o limite máximo mensal de 200€ (ver B3 - Condições de atribuição e manutenção do apoio/Caracterização do regime especial de projetos de interesse estratégico).