Desempregados
- Bolsa mensal complementar, de acordo com as seguintes situações:
- 20% da prestação mensal de desemprego para os desempregados beneficiários do subsídio de desemprego
- 20% do valor do IAS (em 2011, no valor de 419,22€), para os desempregados beneficiários do subsídio social de desemprego
- Bolsa de ocupação mensal de montante correspondente ao valor do IAS, para os desempregados beneficiários do rendimento social de inserção (ver Glossário)
Nas candidaturas entradas a partir de 19 de abril (inclusive)
- 20% do valor do IAS (em 2011, no valor de 419,22€), para os desempregados beneficiários do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego
- Bolsa de ocupação mensal de montante correspondente ao valor do IAS, para os desempregados beneficiários do rendimento social de inserção (ver Glossário)
- Despesas de transporte (entre a residência habitual e o local da atividade, se a entidade não assegurar o transporte)
- Subsídio de alimentação referente a cada dia de atividade (de valor correspondente ao atribuído à generalidade dos trabalhadores da entidade ou, na sua falta, ao valor atribuído aos trabalhadores que exerçam funções públicas)
- Seguro de acidentes pessoais
- Outros direitos - tempo necessário para efetuar as diligências para a procura ativa de emprego, até ao limite de horas correspondentes a 4 dias por mês, devendo comprovar a efetivação das mesmas
Entidades promotoras
- Comparticipação do IEFP, I. P. na bolsa mensal, de acordo com as seguintes situações:
- Na medida contrato emprego-inserção, a bolsa mensal complementar paga pelas entidades privadas sem fins lucrativos é comparticipada em 50% pelo IEFP, IP.
- Na medida contrato emprego-inserção +, a bolsa de ocupação mensal é comparticipada pelo IEFP, IP, nos seguintes termos:
a) Em projetos promovidos por entidades privadas sem fins lucrativos, comparticipação de 90%;
b) Em projetos promovidos por entidades públicas, comparticipação de 80%.
c) Majoração de 10%, no caso de beneficiários com deficiências e incapacidades (ver Glossário)
* A bolsa mensal é paga pela entidade. As entidades promotoras suportam os encargos com o subsídio de alimentação e as despesas de transporte e o seguro.
De acordo com orientações transmitidas pela Direção Geral dos Impostos (DGI), as bolsas acima referidas são consideradas rendimentos de trabalho dependente - Categoria A, sujeitas a tributação em
sede de IRS, segundo as regras do Código de IRS e aplicáveis a esta categoria de rendimentos.
A DGI considera que os efeitos produzidos pelos contratos CEI e CEI+ são equiparados aos produzidos pelo contrato de trabalho definido no artigo 1152.º do Código Civil e na Lei n.º 7/2009, de 12 (que aprova a revisão do código do Trabalho, revogando a Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto), nomeadamente:
- A prestação de uma atividade sob orientação do beneficiário;
- A atribuição de uma remuneração em troca da atividade desenvolvida;
- A subordinação à entidade patronal;
- Dever de assiduidade, horário de trabalho e regime de faltas idêntico aos restantes trabalhadores da entidade.