- Os estágios têm, regra geral, a duração de 9 meses, não prorrogáveis.
- Os estágios que integrem destinatários com as caraterísticas a seguir referidas, têm a duração de 12 meses, não prorrogáveis:
- Pessoas com deficiência e incapacidade;
- Pessoas que integrem família monoparental;
- Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP;
- Vítimas de violência doméstica;
- Refugiados;
- Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;
- Toxicodependentes em processo de recuperação;
- Pessoas em situação de sem-abrigo;
- Pessoas a quem tenha sido reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal e que tenham prestado cuidados enquanto cuidador informal principal.
- Os estágios ao abrigo do regime de interesse estratégico nacional ou regional, cuja duração pode ser de 6, 9, ou 12.
- O estágio deve decorrer a tempo completo.
- Durante o estágio é aplicável ao estagiário o regime da duração e horário de trabalho, dosdescansos diário e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
- O horário semanal do estágio é igual ao dos restantes trabalhadores da entidade promotora e não pode ultrapassar as 40 horas, não sendo permitido o desenvolvimento da atividade em regime de trabalho suplementar, sob pena de incumprimento (ocupação de posto de trabalho).
- É admitida a possibilidade de realização de uma componente do estágio no estrangeiro, pelo período máximo de um terço da sua duração, por períodos seguidos ou interpolados, devendo a entidade promotora indicar essa intenção no campo “Caracterização dos Estágios Propostos – Justificação Global do Projeto” do formulário de candidatura. No caso de projeto com reconhecimento de interesse estratégico este período poderá excecionalmente ser superior, mediante pedido expresso apresentado pela entidade e aprovado pelo IEFP.
- Os custos adicionais decorrentes da realização de períodos de estágio no estrangeiro, designadamente os relativos à realização de viagens, estadias, seguros de acidentes, seguros de saúde, ou outros indispensáveis à deslocação do estagiário para esse fim, não são objeto de comparticipação por parte do IEFP.