A entidade deve designar um orientador (*), que deve ser de preferência um trabalhador com vínculo contratual com a própria entidade com perfil de competências ajustado ao estágio proposto, preferencialmente com vínculo laboral à entidade.
O orientador não pode ter, em simultâneo, mais de cinco estagiários sob sua orientação, sendo para o efeito, contabilizados os estagiários integrados nas medidas de estágio executadas pelo IEFP.
Ao orientador de estágio compete, nomeadamente:
- Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face às atividades indicadas no plano individual de estágio, cuja adequação é condição de aprovação do estágio;
- Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário durante e no final do estágio, respetivamente no âmbito da apresentação do pedido de reembolso e no final do período de estágio.
*Nota: caso não seja possível designar um orientador dentro da estrutura da própria empresa, a entidade pode recorrer à contratação externa.
Excecionalmente, em sede de análise das candidaturas, nos casos em que seja ultrapassado o limite de estagiários por orientador, a entidade promotora pode, em sede de audiência de interessados, apresentar proposta para a sua substituição;
No decurso da execução do projeto, pode ser admitida a substituição do orientador de estágio, por motivos devidamente justificados, apresentados pela entidade promotora ao serviço de emprego da área de realização do estágio, ao qual compete decidir sobre a aceitação do novo orientador, tendo em conta a sua experiência profissional e académica, e se estão reunidas as condições para exercer as competências que lhe estão cometidas durante todo o período de estágio.