Os destinatários que tenham concluído um estágio profissional financiado, total ou parcialmente, pelo Estado português, só podem frequentar um novo estágio ao abrigo da presente medida no caso de, após o início do anterior estágio, terem obtido:
- Um novo nível de qualificação nos termos do QNQ;
ou,
- Qualificação em área diferente, sendo o novo estágio nessa área.
Esta disposição não se aplica aos Estágios de Inserção para pessoas com deficiência e incapacidade, nas seguintes situações:
a) Pessoas com deficiência intelectual, que pelas suas características, não têm condições de obter outro nível de qualificação, nos casos em que o acesso a um novo emprego exige um processo de (re)aprendizagem;
b) Pessoas que adquiram deficiência na vida adulta, desde que deixem de poder exercer a mesma atividade profissional, ou quando a realização da mesma atividade profissional exige competências, formas e modos de realização significativamente diferentes das que eram exigidas anteriormente;
c) Pessoas cujo agravamento da alteração funcional não lhes permite realizar a sua atividade nas mesmas condições (por ex. pessoas com baixa visão que passam a ser cegas, pessoas com doenças degenerativas).
De salientar que a frequência de um segundo estágio só pode ocorrer 12 meses após a conclusão do estágio anterior.
Importante!
Não são elegíveis os destinatários com quem a entidade promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial tenha celebrado contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, nos 24 meses* anteriores à data de apresentação da candidatura e até à data da seleção pelo IEFP.
* Nota: até 30 de junho de 2021, este período é reduzido para 12 meses
Este impedimento não se aplica no caso de realização de estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão, bem como no caso de contratos de trabalho celebrados com jovens em férias escolares, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.