Desde que não tenham mais de 60 anos nem pertençam aos grupos sujeitos a dever de especial proteção definidos no artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na atual redação, podem ser integradas as seguintes pessoas:
- Desempregados beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial, ou subsídio social de desemprego, adiante designados desempregados subsidiados;
- Desempregados beneficiários do rendimento social de inserção;
- Outros desempregados inscritos no IEFP;
- Desempregados que não se encontrem inscritos no IEFP;
- Trabalhadores com contrato de trabalho suspenso ou horário de trabalho reduzido;
- Trabalhadores com contratos de trabalho a tempo parcial;
- Estudantes, designadamente do ensino superior, e formandos, preferencialmente de áreas relacionadas com os projetos, desde que com idade não inferior a 18 anos;
- Trabalhadores independentes com atividade a tempo parcial ou que se encontrem em situação de paragem de atividade em consequência da pandemia da doença COVID-19;
- Reformados e pensionistas, integrados ao abrigo das inscrições de “outros desempregados inscritos no IEFP ou que não estejam inscritos”, desde que não tenham mais de 60 anos e não pertençam aos grupos de risco.
- Os estagiários abrangidos pelos Despachos n.ºs 3485-C/2020, de 19 de março, 4395/2020, de 10 de abril, 5897-B/2020, de 28 de maio, e 7846/2020, de 11 de agosto, podem ser integrados nos projetos da presente medida, beneficiando dos respetivos apoios (enquanto o estagiário estiver integrado no projeto, o apoio ao abrigo dos referidos Despachos fica suspenso).