Para aceder ao Incentivo, a entidade empregadora deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
- Ter a situação contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- Ter beneficiado de uma das seguintes medidas:
ü Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho
ü Plano extraordinário de formação.
- Declarar, sob compromisso de honra, que não submeteu requerimento para acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho;
- Não recorrer às medidas de redução e suspensão (“lay-off”) previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias subsequentes.
Nota: no caso de existir indeferimento do requerimento apresentado para acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva, a entidade poderá apresentar a candidatura ao Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial.