Para determinação do número de trabalhadores com deficiência a que a entidade empregadora está obrigada é considerado o número médio de trabalhadores por conta de outrem, estando excluídos os formandos, estagiários, pessoas em regime de prestação de serviços e os trabalhadores cedidos em regime de trabalho temporário.
A verificação do cumprimento da quota é feita no ano subsequente, tendo por base a informação constante do Relatório Único apresentado pela entidade empregadora, e tem em consideração o número médio de trabalhadores por conta de outrem do ano a que a Relatório Único respeita.
No caso das entidades empregadoras com um ou mais estabelecimentos estáveis ou representações e delegações, são contabilizados todos os trabalhadores dos vários estabelecimentos, representações ou delegações.