Pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos.
No âmbito da modalidade Estímulo Artes e Ofícios, podem candidatar-se aos apoios financeiros da Medida Estímulo Emprego as entidades empregadoras que sejam unidades produtivas artesanais, de natureza singular ou coletiva que, à data da candidatura, se encontrem reconhecidas como tal (carta de artesão/unidade produtiva artesanal), nos termos da legislação em vigor.
Para esse efeito, considera-se:
a) Artesão: o trabalhador que exerce uma atividade artesanal por conta própria ou por conta de outrem, inserido em unidade produtiva artesanal reconhecida;
b) Unidade produtiva artesanal: toda e qualquer unidade económica legalmente constituída e devidamente registada, designadamente sob as formas de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, cooperativa sociedade unipessoal ou sociedade comercial que desenvolva uma atividade artesanal.
Nota: Não se podem candidatar as pessoas coletivas que, embora sujeitas a um regime de direito privado, tenham natureza jurídica pública.
Não são elegíveis:
- Herança indivisa - é uma universalidade composta por património autónomo, não é pessoa singular ou coletiva, não tendo personalidade jurídica, não sendo por isso, suscetível de direitos e obrigações.
- Sociedade irregular - o artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais estabelece que as sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem. Se a respetiva constituição não se encontrar registada, nos termos da lei respetiva não está devidamente registada, trata-se de uma sociedade irregular.