a) Sempre que fizer uso de oferta de emprego publicitada pelos serviços públicos de emprego, informar desse facto a entidade contratante e o candidato a emprego interessados;
b) Atuar segundo o princípio da igualdade de oportunidades no acesso ao emprego, não podendo praticar qualquer discriminação;
c) Atuar segundo o princípio da proporcionalidade entre as informações pedidas aos candidatos a emprego e as necessidades e características da relação laboral oferecida;
d) Assegurar a proteção de dados pessoais dos candidatos a emprego, de acordo com a legislação aplicável;
e) Assegurar que a relação laboral oferecida consiste no exercício de funções ou tarefas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo candidato a emprego, atendendo nomeadamente às suas aptidões físicas, habilitações escolares e formação profissional;
f) Assegurar a gratuitidade dos serviços prestados ao candidato a emprego, não lhe cobrando, direta ou indiretamente, quaisquer importâncias em numerário ou em espécie;
g) Respeitar as normas sobre idade mínima de admissão para prestar trabalho e escolaridade obrigatória na inscrição e colocação de candidatos a emprego.
h) Informar por escrito o candidato a emprego sobre os aspetos relevantes da colocação, designadamente sobre os seus direitos e obrigações decorrentes da relação laboral oferecida, esclarecendo expressamente em caso de colocação no estrangeiro, as condições de acesso no pais de destino a prestações médicas, ou hospitalares e alojamento, referindo se é garantido pela entidade contratante no âmbito do contrato ou promessa de trabalho.
i) Informar sobre a existência de caução e processo de repatriamento.
A Agência deve ainda:
a) Comunicar ao serviço público de emprego, através do balcão único eletrónico dos serviços ou para a caixa de correio eletrónico agencia@iefp.pt :
b) Alteração ao domicílio sede ou estabelecimento principal em Portugal, no prazo de 15 dias após a alteração;
c) A cessação da atividade em território nacional, quando neste estabelecida ou no Estado membro de origem no prazo de 15 dias;
d) Listagem com dados sobre a atividade desenvolvida no ano anterior, com a indicação do número de candidatos a emprego, inscritos, das ofertas de emprego recebidas e das colocações efetuadas, por profissões e sectores de atividade económica, até 15 de janeiro de cada ano;
No caso de colocação no estrangeiro a agência deve comunicar por via eletrónica ao serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, no prazo mínimo de 15 dias antes da saída do território nacional, a identificação do candidato a emprego, a identificação da entidade contratante, o local de trabalho e o início e termo previsíveis da colocação.