A entidade empregadora obriga-se a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado, numa das seguintes modalidades:
a) Formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora;
b) Formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas e realizada, preferencialmente, durante o período normal de trabalho.
No caso da formação prevista na alínea b) do ponto anterior ser realizada, total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho, o trabalhador tem direito a uma redução equivalente no respetivo período de trabalho.
No final da formação profissional, a entidade empregadora deve entregar ao IEFP o relatório de formação elaborado pelo tutor ou a cópia do certificado de formação profissional, emitido pela entidade formadora certificada, consoante o caso.
Nota: apenas na modalidade de conversão de contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo a entidade está dispensada da obrigação de proporcionar formação profissional (uma vez que a entidade já proporcionou ao trabalhador a formação profissional a que está obrigada por força da presente medida, aquando da celebração do primeiro contrato). No entanto, a entidade não está dispensada de cumprir o previsto no Código do Trabalho sobre formação profissional.