As entidades empregadoras que se candidatam devem, desde a data da apresentação da candidatura e durante o período de duração do apoio concedido, reunir as seguintes condições:
a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;
b) Ter a situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a Segurança Social;
c) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
d) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE);
e) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
f) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
g) Não ter situações respeitantes a salários em atraso*;
h) Não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos 2 anos**, salvo se, da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
i) Terem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social***.
Nota: No caso de candidatura apresentada ao abrigo da Modalidade Estímulo Artes e Ofícios, apresentar cópia da carta de unidade produtiva artesanal.
*O requisito referido na alínea g) não se aplica às empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto e pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, devendo entregar ao IEFP, I.P. cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE.
**No caso de projetos cofinanciados, e de acordo com as regras comunitárias, o prazo aplicável é de 3 anos.
***O requisito referido na alínea i) tem de ser verificado antes da decisão sobre a candidatura e antes de ser efetuado cada pagamento.
A verificação da situação contributiva regularizada perante a Segurança Social é efetuada pelo IEFP, IP através de informação dos serviços competentes da Segurança Social.
A verificação da situação contributiva regularizada perante a administração tributária poderá ser efetuada:
Mediante consentimento da entidade ao IEFP, IP para consulta on-line da situação regularizada perante a administração tributária;
ou
Mediante disponibilização, na área pessoal da entidade, das respetivas certidões comprovativas.
O consentimento ou a disponibilização atrás referidos são obrigatórios em sede de submissão de candidatura, sob pena de esta não ser considerada.