A entidade empregadora que se candidatam devem, a partir da data da aprovação da candidatura ou da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando este ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro, reunir as seguintes condições:
a) Estar regularmente constituída e devidamente registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, considerando-se, para o efeito, a existência de eventuais acordos ou planos de regularização;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP (*);
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
g) Não ter pagamentos de salários em atraso (**);
h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos 3 anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último;
i) Não ter sido condenada, nos dois anos anteriores à candidatura, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.
Os requisitos referidos nas alíneas a), b) e e) a h) consideram-se reunidos através da declaração da entidade constante na candidatura, na qual se compromete a cumprir os requisitos de acesso aos apoios.
A observância dos requisitos previstos é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.
(*) A verificação da situação de incumprimento no que respeita a apoios concedidos pelo IEFP, está suspensa de 1 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020, nos termos da Portaria n.º 94‐B/2020, de 17 de abril e Portaria n.º 184/2020, de 5 de agosto).
(**) O requisito referido na alínea g) não se aplica às empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no RERE, no CIRE,ou no SIREVE.
A verificação da situação contributiva regularizada perante a Segurança Social é efetuada pelo IEFP, IP através de informação dos serviços competentes da Segurança Social.
Para o efeito, na candidatura a entidade declara “Que autoriza os serviços competentes da Segurança Social a comunicar ao IEFP, IP informação relevante, para efeitos de concessão do apoio requerido”.
A verificação da situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira poderá ser efetuada:
a) Mediante consentimento da entidade ao IEFP, IP para consulta on-line da situação regularizada perante a autoridade tributária e aduaneira;
ou
b) Mediante disponibilização, na área de gestão da entidade, no iefponline, das respetivas certidões comprovativas.