A entidade promotora pode suspender o estágio, mediante autorização do IEFP, quando ocorra uma das seguintes situações:
- Por facto que lhe seja imputável, nomeadamente, o encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, durante um período não superior a um mês, devendo comunicar previamente ao IEFP, por escrito, os fundamentos e a duração previsível do período de suspensão, sendo a decisão tomada no prazo de 8 dias úteis após o pedido;
- Por facto imputável ao estagiário, nomeadamente, em caso de doença ou gozo de licenças por parental idade, durante um período não superior a 6 meses.
A autorização de suspensão do estágio só pode ser concedida desde que não comprometa o cumprimento integral do plano individual de estágio, e durante o período de suspensão não é devida a bolsa de estágio nem o pagamento do subsídio de refeição e despesas/subsídio de transporte (quando aplicável).
No dia imediato à cessação do impedimento que levou à suspensão por facto imputável ao estagiário, este deve apresentar-se na entidade promotora para retomar o estágio.
A suspensão do estágio não altera a sua duração, apenas adia a data do seu termo, desde que não ultrapasse os 12, 15 ou 18 meses após o seu início, respetivamente no caso de estágios com a duração de 6, 9 ou 12 meses.