O estagiário poderá vir a ser integrado noutro estágio.
No entanto, se a cessação por parte do estagiário for injustificada, p. ex. se não cumprir o prazo de denúncia (salvo casos devidamente justificados) ou decorrer de comportamento injustificado do mesmo, apenas pode ser integrado noutro estágio decorridos 12 meses após a data da cessação.
A entidade promotora pode substituir o estagiário cujo contrato cessou,nas seguintes circunstâncias, cumulativas e verificadas pelo serviço de emprego da área de realização do estágio:
- Caso ocorra nos primeiros 30 dias de execução do projeto do respetivo estagiário;
- O estagiário substituto deve deter o nível de qualificação aprovado em candidatura;
- Estarem reunidas, no entendimento do IEFP, as condições para o cumprimento não desvirtuado do plano individual de estágio aprovado, no período restante;
- A cessação do estágio não seja devida a atuação injustificada da entidade promotora (por ex. em caso de denúncia os motivos apresentados pela entidade promotora sejam considerados atendíveis ou os motivos invocados pelo estagiário não sejam imputáveis à entidade).
O serviço de emprego do IEFP deve pronunciar-se sobre o pedido de substituição, no prazo de 5 dias úteis a contar do respetivo pedido, devendo a substituição ocorrer no prazo de 15 dias úteis a contar da data de efetivação da cessação do contrato;
Quando ocorra a substituição do estagiário o período de estágio é interrompido, diferindo-se a data da sua conclusão. À duração do estágio realizado pelo novo estagiário (que poderá ser de 5, 8 ou 11 meses) são descontados os dias de estágio realizados pelo primeiro estagiário.
Caso não ocorra a substituição conforme previsto e não existirem outros estágios a decorrer, o processo é finalizado com o devido encerramento de contas.