I. Criação de empresas de pequena dimensão, com o limite de 10 postos de trabalho;
II. Criação do próprio emprego.
Para efeitos do disposto nas alíneas anteriores, são elegíveis:
- O desenvolvimento de atividade como trabalhador independente, com rendimentos comerciais ou profissionais;
- A constituição de entidades privadas com fins lucrativos, independentemente da respetiva forma jurídica;
- A constituição de cooperativas;
- A aquisição e cessão de estabelecimento, ou a aquisição de capital social de empresa preexistente, que decorra de aumento do capital social. Neste caso, a empresa transmitente ou cedente do estabelecimento e a empresa cujo capital social é adquirido não podem ser detidas em 25 % ou mais por cônjuge, unido de facto ou familiar do destinatário até ao 2.º grau da linha reta ou colateral*, nem detidas em 25 % ou mais por outra empresa na qual os mesmos detenham 25 % ou mais do respetivo capital.
*NOTA:
2.º grau da linha retal são considerados o avô/avó, neto/a.
2.º grau da linha colateral são considerados o irmão/irmã e cunhado/a