A legislação prevê que a entidade empregadora possa ser reembolsada caso tenha suportado alguns dos custos relativos ao regresso a Portugal.
Neste caso e se uma parte dessa despesa tiver sido paga pelo candidato, o pagamento processa-se da seguinte forma:
- Primeiro efetua-se o reembolso à entidade empregadora da despesa que pagou;
- Seguidamente, se o montante pago à entidade for inferior ao limite máximo para comparticipação da despesa, o destinatário recebe o valor a que tenha direito, dentro do limite do apoio.
Exemplo 1:
- A entidade suportou € 900,00 de despesa com viagens; é reembolsada em € 900,00
- O candidato suportou € 600,00 € de despesa com viagens; o limite do apoio nesta rubrica do apoio da medida é de
€ 1.307,28. - Retirando-se o valor pago à entidade ao limite do apoio (€ 1.307,28-€ 900,00), ficam disponíveis € 407,28, sendo este o valor que será reembolsado ao candidato.
Exemplo 2:
- A entidade suportou € 900,00 de despesa com viagens; é reembolsada em € 900,00
- O candidato suportou € 200,00 € de despesa com viagens; o limite do apoio nesta rubrica do apoio da medida é de
€ 1.307,28. - Retirando-se o valor pago à entidade ao limite do apoio (€ 1.307,28-€ 900,00), ficam disponíveis € 407,28, logo, o candidato será reembolsado dos € 200,00 que gastou nas viagens.