A entidade promotora pode suspender o estágio, mediante autorização do IEFP, quando ocorra uma das seguintes situações:
a) Por facto a ela relativo, como por exemplo o encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, durante um período não superior a um mês;
b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente, em caso de doença ou licenças por parentalidade, durante um período não superior a 6 meses.
A entidade promotora deve comunicar previamente ao IEFP, por escrito, os fundamentos e a duração previsível do período de suspensão, sendo a decisão tomada no prazo de 5 dias úteis após o pedido.
A eventual suspensão do estágio não tem implicações nos montantes totais a pagar, não sendo devidos nesse período, o subsídio de alimentação, a bolsa de estágio e despesas de transporte, quando aplicável.
A suspensão do estágio não altera a sua duração, apenas pode adiar a data do seu termo, desde que não ultrapasse os 12 meses após o seu início.
No dia imediato à cessação do impedimento que levou à suspensão por facto relativo ao estagiário, este deve apresentar-se à entidade promotora para retomar o estágio.