Os beneficiários desta medida ficam isentos/dispensados do cumprimento das obrigações de procura ativa de emprego e de apresentação quinzenal e respetiva demonstração. Ficam ainda, isentos do cumprimento dos deveres, previstos, no artº 41º alíneas a) a f), do Decreto-lei nº.220/2006, designadamente aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, formação profissional ou outras medidas ativas de emprego em vigor.